Autor: José Carlos Videira
Bom Dia, após um longo período afastado, em busca de aperfeiçoamento profissional, estou retornando a pedidos para esclarecer algumas dúvidas quanto ao Manual Brasileiro de Trânsito, vou tentar realizar um trabalho continuo Postando a sequência dos artigos, informando quanto a tipificação, código e enquadramento, amparo legal,natureza, penalidade, medida administrativa, quanto ao infrator, competência “municipal, estadual,rodoviária “ , pontuação, valores, etc...
Primeiramente um dos objetivos do MBFT - Manual Brasileiro de Trânsito é a padronização de procedimentos referentes à fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional.
Para iniciar vamos tomar conhecimento dos novos valores das infrações de acordo com sua gravidade:
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) “está lei fez importantes alterações no código” (Vigência)
Art. 258 - . As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos
III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);
IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
§ 1º (Revogado).
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima; pontuação não é computada.
Penalidade - multa (três vezes) – R$ 293,47 x 3 = R$ 880,41
Constatação: Mediante abordagem
Infrator: Condutor
Competência: Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) – existe a situação da apreensão do CRLV, porém com as alterações da lei nº 13.281 – no seu art. 133 parágrafo único : dispensa o porte do CRLV, quando for possível consultar quanto ao licenciamento, se a pessoa não porta o CRLV não é necessário multar, entendo que também não é necessário a apreensão do documento.
Está infração pode se tornar um crime de trânsito do artigo 309 do CTB.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.