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José Carlos Videira

Autor: José Carlos Videira

Manual brasileiro de fiscalização de trânsito

9/1/2017 - São Roque - SP

Bom Dia, após um longo período afastado, em busca de aperfeiçoamento profissional, estou retornando a pedidos para esclarecer algumas dúvidas quanto ao Manual Brasileiro de Trânsito, vou tentar realizar um trabalho continuo Postando a sequência dos artigos, informando quanto a tipificação, código e enquadramento, amparo legal,natureza, penalidade, medida administrativa, quanto ao infrator, competência “municipal, estadual,rodoviária “ , pontuação, valores, etc...
Primeiramente um dos objetivos do MBFT - Manual Brasileiro de Trânsito é a padronização de procedimentos referentes à fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional.

Para iniciar vamos tomar conhecimento dos novos valores das infrações  de acordo com sua gravidade:  

 

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. - Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)  “está lei fez importantes alterações no código”     (Vigência)

 

Art. 258 - . As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

            I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);         

            II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos

            III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

            IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).       

            § 1º (Revogado).         

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

            I - gravíssima - sete pontos;

            II - grave - cinco pontos;

            III - média - quatro pontos;

            IV - leve - três pontos.

 

 

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: 

Infração - gravíssima;   pontuação não é computada.      

Penalidade - multa (três vezes) – R$ 293,47  x 3  =  R$ 880,41  

Constatação: Mediante abordagem 

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário

 Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência) – existe a situação da apreensão do CRLV, porém com as alterações da lei nº 13.281 – no seu art. 133 parágrafo único : dispensa o porte do CRLV, quando for possível consultar  quanto ao licenciamento, se a pessoa não porta o CRLV não é necessário multar, entendo que também não é necessário a apreensão do documento.

Está infração pode se tornar um crime de trânsito do artigo 309 do CTB.


Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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